Declaração do Imposto de Renda 2022 vai de 7 de março a 29 de abril

DIREITO TRIBUTÁRIO

A Receita Federal divulgou diversas inovações tecnológicas para a declaração deste ano

A partir do dia 7 de março, cerca de 31,7 milhões de contribuintes poderão enviar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) deste ano, referente ao ano-base de 2021. As regras para o serviço foram divulgadas na manhã desta quinta-feira (24/02) pela Receita Federal.

A declaração é obrigatória para as pessoas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2021. Para atividade rural, a obrigatoriedade é para quem teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 no ano passado. Também devem fazer a declaração: os contribuintes com rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, de mais de R$ 40 mil; aqueles com patrimônio de mais de R$ 300 mil e os que tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou fez operações na bolsa de valores, incluindo os dependentes.

Independente da renda, a declaração é obrigatória ainda para quem passou a residir no Brasil no ano passado e para quem vendeu imóveis residenciais e comprou outro até 180 dias depois da venda.

“Em 2022, o Imposto de Renda no Brasil completa 100 anos de existência. E para celebrar este centenário, a Receita Federal preparou um pacote de inovações que simplificam o preenchimento da declaração, o pagamento do imposto e o recebimento da restituição”, ressaltou o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, auditor-fiscal Frederico Igor Leite Faber.

Prazos

As declarações podem ser transmitidas para a Receita Federal a partir das 8h do dia 7 de março e o prazo termina às 23h59 do dia 29 de abril (horário de Brasília). O programa gerador da declaração, tanto para computador quanto aplicativo de celular, será liberado também a partir de 7 de março.

Confira sobre o programa neste link

Quem tem conta na plataforma gov.br, do Governo Federal, já pode começar a preencher a declaração a partir do dia 3 de março por meio do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o E-CAC.

Uma das novidades deste ano é a disponibilidade da declaração pré-preenchida para todas as plataformas. Antes, a facilidade era limitada a quem tinha certificado digital. O serviço será liberado a partir do dia 15 de março para quem tem conta nos níveis ouro e prata no sistema gov.br. Com a ferramenta, é possível recuperar os dados da declaração do ano anterior. “Quem usa a funcionalidade da declaração pré-preenchida tem menos chance de errar o preenchimento e cair na malha, o que leva, inclusive, à possibilidade de receber a restituição mais rapidamente”, explica o subsecretário de Gestão Corporativa da Receita Federal, Juliano Brito da Justa Neves.

Outra inovação é a possibilidade de preencher a declaração em múltiplas plataformas, como computador, tablet, celular e no E-CAC.

Para quem perder o prazo, a multa de atraso das declarações será de 1% a 20% sobre o imposto devido, tendo o valor mínimo de R$ 165,74.

Restituição

A Receita Federal também divulgou o cronograma das restituições do Imposto de Renda deste ano. Assim como ocorre desde 2019, serão cinco lotes.

Os pagamentos começam em 31 de maio, do primeiro lote, seguindo a ordem de prioridade estabelecida em lei, e vão até 30 de setembro, quando será pago o quinto lote. Os que enviarem a declaração primeiro, recebem a restituição também nos primeiros lotes.

Neste ano, o contribuinte pode informar sua chave Pix para recebimento da restituição. No entanto, essa chave precisa ser, necessariamente, o CPF do contribuinte. Número de celular, e-mail e chaves aleatórias não serão aceitas.

As outras opções de crédito em contas correntes e poupanças seguem valendo.

Quem tem imposto a pagar poderá parcelar em até oito vezes e o pagamento também pode ser feito via Pix.

Neste ano, a Receita Federal estima receber cerca de 34,1 milhões de declarações. O número de contribuintes estimado é de 31,7 milhões, mas como algumas pessoas fazem mais de uma declaração, como retificações, esse total fica acima do número de contribuintes.

Fonte: Gov.Br

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2022/02/declaracao-do-imposto-de-renda-2022-vai-de-7-de-marco-a-29-de-abril#:~:text=A%20partir%20do%20dia%207,%2F02)%20pela%20Receita%20Federal.

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Mulheres devem ter folgas aos domingos a cada 15 dias, diz TST

DIREITO DO TRABALHO

Uma prática comum do comércio pode estar ameaçada com decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Decisões recentes da Corte determinam que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O comércio, no entanto, considera uma lei de 2000 que permite descanso aos domingos apenas a cada três semanas.

Os ministros entenderam que existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. E dizem ainda que é preciso assegurar a plenitude do princípio da igualdade e o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que as mulheres são as principais responsáveis pelos cuidados com os filhos e os afazeres domésticos. As informações são do Valor Econômico.

Até então havia divergência nas decisões, com algumas turmas da Corte entendendo que as trabalhadoras tinham direito de folgar aos domingos cada 15 dias e outras falavam que poderia ser uma vez a cada três semanas.

Nos últimos julgados, porém, os ministros consideraram que as mulheres tinham direito às folgas quinzenais aos domingos. Apesar dessas decisões favoráveis às trabalhadoras, ainda não há uma decisão definitiva sobre o tema. Caso se mantenha o entendimento de folga aos domingos a cada 15 dias, uma saída para as empresas seria a negociação de acordos coletivos, conforme destacam advogados ouvidos pelo Valor.

Fonte: Isto é Dinheiro

https://www.istoedinheiro.com.br/mulheres-devem-ter-folgas-aos-domingos-a-cada-15-dias-diz-tst/

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Revalida: Resultados dos recursos serão disponibilizados no dia 21 de fevereiro, no Sistema Revalida

Mais Médicos - Revalida

ATENÇÃO!
A 2ª Etapa do Revalida 2021, Prova de Habilidades Clínicas, obedecerá ao seguinte cronograma final, de acordo com o horário de Brasília-DF:

Os resultados dos recursos serão disponibilizados no dia 21 de fevereiro de 2022, no Sistema Revalida, acompanhados das razões de deferimento ou indeferimento apresentadas pelas bancas de especialistas do exame, por meio de parecer único.

Aprovação – Para ser aprovado na segunda etapa do Revalida 2021, o participante precisa tirar, no mínimo, 66,9 pontos de um total de 100 (nota máxima). O participante aprovado na segunda etapa poderá seguir com o processo de revalidação do diploma de medicina junto a uma das instituições que assinarem o termo de adesão ao exame. A relação das universidades revalidadoras de diploma será disponibilizada, por meio do Sistema Revalida e do portal do Inep, após a divulgação do resultado final do exame. Caso o médico reprove, será permitido que ele se reinscreva novamente na segunda etapa pelas duas próximas edições do exame.

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“Um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente”

RACISMO

Coluna Vozes Negras, às terças no Justificando

Por Gilvan Oliveira Silva Azevedo




– O Juiz já chegou?
 – Esta entrada aqui é apenas para Magistrados e Servidores. 
– Você é o Juiz? 
 
Perguntas que ouço no presente e desde 2006, quando tomei posse na Magistratura Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), e que reproduzo sob inspiração de texto do juiz de direito Edinaldo César Santos Júnior para a Coluna Vozes Negras.
 
Inicialmente, pensando estar me protegendo, as atribuía à minha pouca idade e que também teria sido a juventude a destacar a atenção de alguns examinadores da prova oral. A repetição de coincidências foi descortinada quando um advogado, por ter o um pedido não atendido, comentou com um de seus pares, em tom de voz para que eu escutasse: “É isso que resulta quando se dá toga a um neguinho”.
 
A ingenuidade de quem ingressou na magistratura aos 26 anos e que acreditava estar em espaço igualitário se encerrou ao perceber que poucos eram as juízas e juízes negros, ao constatar que sempre associavam que juízes e juízas negras possuíam grau de parentesco. 
 
Paulatinamente as impressões se tornaram certezas: a magistratura é um espaço elitista e ocupado pela branquitude e quem “destoa” do padrão, no sentido de tom de pele, incomoda, e esse desconforto determina não apenas seja questionado o magistrado em sua qualificação para além do que ocorre entre pessoas brancas, como também o leva a provar diariamente ser merecedor da conquista que representa ocupar posição alcançada por esforço, estudo, conhecimento.
 
Faço a narrativa em primeira pessoa porque o incômodo para o branco, racismo para o negro, ultrapassa o macrocosmo social e opera no microuniverso onde as questões raciais estão presentes. É cansativo precisar afirmar ser quem sou, porque um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente.
 
Discutir desigualdade racial dentro de poder que tem como objetivo distribuir justiça é tarefa árdua, pois grande parte da branquitude, privilegiada pela cor da pele agregar vantagens, nega a existência do racismo, e se é por discutir o assunto que surge a possibilidade de reconhecimento do racismo e se inicie movimento de mudança, como o fazer se é negada a sua ocorrência?
 
Penso sobre as fases de enfrentamento do racismo e lembro das etapas sugeridas pela autora portuguesa Grada Kilomba, ao tratar de episódios de racismo cotidiano, e que provoca em “Memórias da plantação” a constatar a existência do racismo e reconhecer que culpa e vergonha são paralisantes. É essencial deslocar-se da inércia para reparação como estratégia antirracista e para um presente antidiscriminatório. Estudar é o ponto de partida. Não é fácil demonstrar o racismo no ambiente e na atividade da magistratura, ainda que de forma sutil. 
 
Para ser notado exige compreender o racismo institucional, termo que Adilson Moreira explica nas “ações de agentes institucionais que têm um impacto negativo direto ou indireto sobre grupos raciais. Elas são motivadas pelos estereótipos que circulam na sociedade, sendo que eles também fazem parte da cultura e das práticas de um determinado órgão público ou privado.”  
 
Para ser percebido é também necessário que o racismo seja entendido em sua dimensão estrutural, legando para negras e negros ocupações em posições subalternizadas, circunstância que remonta à tão festejada abolição da escravatura e que se restringiu a “libertar”, no plano formal, as pessoas escravizadas, sem lhes propiciar estrutura de trabalho e educação, alijando-as de ocupar atividades qualificadas e sedimentando a crença de que são destinatárias eternas daqueles lugares.
 
Há alguns anos, em evento fechado, faltaram copos no espaço do café e uma colega magistrada, sem cerimônia, segurou meu ombro e pediu que eu observasse a ausência na mesa. Ao me virar e ser reconhecido a colega abriu um sorriso e disse: “Você de termo é facilmente confundido com um garçom”. Todo o respeito à honrosa profissão de servir, mas destaco o fato para ilustrar que pessoas brancas entendem como natural que negros estejam em tais atividades, ao passo que causa estranheza ver pessoas negras em lugares institucionais de poder.
 
Esclareço que não faço relatos com a intenção de posicionar a juíza negra ou o juiz negro como vítimas da branquitude. Definitivamente, não! É meu objetivo, como também o faz o professor Adilson Moreira no livro “Pensando como um negro”, a partir das experiências de um juiz negro, proporcionar a discussão e reconhecimento de racismo estrutural, institucional e recreativo, e fomentar mudanças para permitir que mais negras e negros ingressem na carreira jurídica em equidade com pessoas brancas. Mais de um século depois da abolição da escravatura e ainda hoje vivencio racismo, porque ainda disseminado o pensamento de que negras e negros não devem ocupar espaços institucionais de poder, porque um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente.
 
Em quinze anos de profissão também ouvi muitos “casos” contados por colegas de ações trabalhistas em que a vítima trazia em juízo a questão de racismo e na maior parte delas as sentenças não concluíam provado o fato que geraria dano moral. Surge o dilema, será que juízas e juízes brancos, que nunca tiveram contato com episódios de discriminação cotidianos, entenderiam a dor subjetiva daquele ator processual? Penso que a resposta é negativa. Como transformar essa realidade? Como possibilitar que o Poder Judiciário realize justiça e reconheça a existência ou inexistência da situação posta? 
 
Respondo utilizando, mais uma vez, a lição de Adilson Moreira sobre a necessidade de uma “hermenêutica negra”, e para quem “pensar como um jurista negro significa conceber a realidade na qual vivo a partir das condições concretas da existência, das várias restrições materiais impostas àqueles que fazem parte de grupos que estão em uma situação permanente de subordinação. Nós negros que somos operadores do Direito devemos estar conscientes de que privações fazem com que sejamos sempre socialmente classificados como membros de um grupo específico, o que elimina a possibilidade de termos nossa individualidade reconhecida.” (MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Contracorrente, 2019.).
 
Esclareço que a ideia de “hermenêutica negra” não significa impedir que colegas brancas e brancos julguem ações que envolvam racismo, mas refletir que considerem interpretar questões raciais sob perspectivas das pessoas que as vivenciam cotidianamente.
 
Externar episódios de racismo, ainda que custe tornar públicos eventos pessoais, serve a demonstrar que é urgente mudar o cenário e possibilitar a transformação de pensamento a partir de dentro e para fora do sistema de justiça.  
 
Passou da hora de reconhecer que situações de discriminação racial também afetam a pessoa que ocupa um corpo negro na magistratura. Passou da hora de pessoas brancas entenderem sobre os modos como atuam no mundo e refletirem sobre como as suas condutas, ao limitar a ideia de racismo a ações individuais e moralmente reprováveis, terminam por negar suas manifestações renovadas, aperfeiçoadas ou sutis, impossibilitando que superem fases de inércia para etapas de reconhecimento e reparação, para mudanças que possibilitem uma verdadeira inclusão racial.
 
Tenho consciência da minha negritude e da resistência que representa ser uma pessoa negra na magistratura. Compartilho minha experiência e anseio testemunhar as mudanças que aspiro, desejo que aconteçam para que desapareçam os modelos mentais que fazem pensar que um homem negro usando terno seja um agente de segurança ou pastor evangélico – o que já me aconteceu onde trabalho. Tenho consciência e celebro a minha negritude, desejo festejá-la em 20 de novembro e diariamente, em todos os espaços que o corpo de uma pessoa negra ocupar, seja na posição de magistrado, seja como um multiplicador de experiências de vida; para, por exemplo, visitar escolas e dizer que estou juiz, buscando realizar a justiça para quem recorre ao Poder Judiciário; para mostrar que o meu caminho é possível para crianças e jovens periféricos e de escola pública, que é possível ocupar com corpos negros e mentes estudiosas os lugares de poder que desejem estar. Ainda que se incomodem, ainda que desagrade, celebro a consciência da minha negritude e do meu corpo negro que a minha pessoa ocupa.
 
Por fim, vejo avanços em âmbito institucional e acadêmico e ações em movimento para despertar juízas e juízes brancos para estudo e qualificação, para compreender o racismo e seus meios de operação, para reconhecerem seus lugares no contexto de sociedade que desiguala pela cor da pele, para também contribuírem a transformar a realidade. Pensar Consciência Negra me faz ter esperança.
 
 
Gilvan Oliveira Silva Azevedo é Juiz do Trabalho, TRT 5 Região.
 
 
Fonte: JUSTIFICANDO
Disponível em: “Um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente” – Justificando
 
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Dezembro Vermelho

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Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids


Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS):
I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.
II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.
III – Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
VI – Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VII – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
IX – Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.
X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
XI – Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.
Lei antidiscriminação
Em 2014, foi publicada a Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, que define o crime de discriminação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
Legislação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12984.htm
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Lei nº 7.670/1988, estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS benefícios previdenciários, estabelecendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7670.htm
O direito ao auxílio doença e a aposentadoria por invalidez também estão previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que foi alterada pela Instrução Normativa INSS nº 117/2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015: Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/…
Auxílio-doença
Esse benefício é concedido a qualquer cidadão brasileiro que seja segurado (pague o seguro em dia) e que não possa trabalhar em razão de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. A pessoa que vive com Aids ou com hepatopatia grave terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado, conforme o artigo 26, II, e artigo 151, ambos da lei 8.213/91 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, sendo esta alterada pela Instrução Normativa INSS nº 117/2021. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Todo o procedimento administrativo relativo ao benefício está regulado pelos artigos 300 a 317 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 117/2021
Aposentadoria por invalidez
As pessoas que vivem com HIV/aids têm direito a aposentadoria por invalidez. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) permite que o segurado aposentado por invalidez seja convocado para avaliação das condições que motivaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Porém, a Lei nº Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019, dispensa de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez, alterando a Lei nº Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13847.htm
Sigilo no trabalho e Sigilo médico:
A pessoa vivendo com HIV tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho. Isso inclui testes de admissão, testes periódicos ou de demissão. O médico tem a obrigação de somente averiguar a capacidade laborativa do trabalhador nos exames legais (Art.168 da CLT), sem referência a seu estado sorológico. Em caso de violação, deve-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.
Testagem obrigatória na relação de emprego:
A testagem obrigatória é vedada por meio de dispositivos infraconstitucionais, trabalhistas, administrativos e éticos profissionais, além de instrumentos internacionais da Organização Mundial de Saúde e da Organização Internacional do Trabalho.
A Portaria nº 1.246/2010 do então Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Secretaria do Trabalho, em seu art. 2º estabelece: “Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. http://acesso.mte.gov.br/legislacao/2010.htm
Imposto de Renda:
Pessoas com HIV têm assegurado o direito à isenção do Imposto de Renda e, inclusive, o ressarcimento de valores retroativos a 5 anos a partir da comprovação da infecção. Tal previsão está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
Benefício de Prestação Continuada
É a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social. Para recebê-lo, a pessoa deve dirigir-se ao posto do INSS mais próximo e comprovar sua situação. Essa comprovação pode ser feita com apresentação de Laudo de Avaliação (perícia médica do INSS ou equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde). A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declarados pela pessoa que requer o benefício.
Legislação: Lei 8.742/1993 e Decreto 3.048/1999.

Fonte: http://www.aids.gov.br/pt-br/publico-geral/direitos-das-pvha
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Desídia Constitui Justa Causa. Você Sabe o Que é?

DIREITO DO TRABALHO
Desídia: O que é?

Significa ociosidade, indolência, preguiça ou desleixo.

Constitui Justa Causa para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

CLT. “Art. 482- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
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Insignificância: Ministro afasta crime tributário de R$ 20 mil

DIREITO TRIBUTÁRIO
Lei do Estado desobriga a execução fiscal de até 60 salários mínimos.

O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik concedeu habeas corpus e absolveu sócio de uma empresa que constava existência de crédito tributário decorrente da falta de recolhimento de ICMS. O ministro aplicou o princípio da insignificância ao observar que o crédito era em torno de R$ 20 mil, e lei do Estado desobriga a execução fiscal de até 60 salários mínimos.

Fonte: Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/355723/insignificancia-ministro-afasta-crime-tributario-de-r-20-mil

HC nº 635341 / CE (2020/0343453-4) autuado em 17/12/2020

RELATOR(A):Min. JOEL ILAN PACIORNIK – QUINTA TURMA
RAMO DO DIREITO: DIREITO PENAL
ASSUNTO(S): DIREITO PENAL.

TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
NÚMEROS DE ORIGEM: 062018000026616, 06358209120208060000, 62018000026616, 6358209120208060000.

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Planejamento Previdenciário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
No planejamento previdenciário, que é um estudo feito por especialista em Direito Previdenciário, estuda o seu histórico previdenciário.

Tal estudo, proporciona a identificação do momento mais adequado para a sua aposentadoria.

Tal análise, ainda, assegurará o que você deverá fazer para conseguir uma aposentadoria mais rentável.
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Cuidados na Hora de Comprar Imóvel

DIREITO IMOBILIÁRIO

O comprador deve verificar se o imóvel está livre de ônus;

O comprador deve observar se consta na matrícula imobiliária qualquer anotação referente a penhora ou garantia hipotecária;

O comprador deve verificar se há débitos referente a impostos, principalmente junto a prefeitura.

Tudo isso, dentre outras coisas. Consulte-nos.

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Estes são os tipos de divórcios e dissolução que podem ser adotados pelas partes

DIREITO DE FAMÍLIA
1. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – Deve ser consensual. Casais sem filhos menores ou incapazes podem realizar seu divórcio consensual em Cartório desde que sejam representados por advogado, que poderá ser o mesmo para os dois

2. DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL – É uma opção para casais que se separam em comum acordo sobre todos os temas relevantes ao término do relacionamento: divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc.

3. DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – É o divórcio judicial proposto unilateralmente por um dos cônjuges, quando o outro recusa¬ se a fazê¬ lo consensualmente.

4. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Quando a união estável já foi averbada em cartório, a dissolução pode ser realizada na via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial. Caso contrário, é necessário realizar o procedimento de reconhecimento de união estável antes de dissolvê-la.

4.1.Extrajudicial
A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.

4.2.Judicial
Ela é necessária nos casos em que existem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo ou com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens etc.

Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que há o consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e a propositura de ação perante o juiz que vai proferir a sentença devida.

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