ATENÇÃO! A 2ª Etapa do Revalida 2021, Prova de Habilidades Clínicas, obedecerá ao seguinte cronograma final, de acordo com o horário de Brasília-DF:
Os resultados dos recursos serão disponibilizados no dia 21 de fevereiro de 2022, no Sistema Revalida, acompanhados das razões de deferimento ou indeferimento apresentadas pelas bancas de especialistas do exame, por meio de parecer único.
Aprovação – Para ser aprovado na segunda etapa do Revalida 2021, o participante precisa tirar, no mínimo, 66,9 pontos de um total de 100 (nota máxima). O participante aprovado na segunda etapa poderá seguir com o processo de revalidação do diploma de medicina junto a uma das instituições que assinarem o termo de adesão ao exame. A relação das universidades revalidadoras de diploma será disponibilizada, por meio do Sistema Revalida e do portal do Inep, após a divulgação do resultado final do exame. Caso o médico reprove, será permitido que ele se reinscreva novamente na segunda etapa pelas duas próximas edições do exame.
As respostas aos recursos e os gabaritos oficiais serão divulgados no dia 26 de outubro, no Sistema Revalida. O resultado final sai no dia 19 de novembro.
Fiquem atentos às datas:
Resultado da prova escrita objetiva: 26 de outubro de 2021.
Resultado provisório da prova escrita discursiva: 26 de outubro de 2021.
Recurso do resultado provisório: 26 de outubro a 1º de novembro de 2021.
Divulgação do resultado final da primeira etapa do Revalida 2021: 19 de novembro de 2021.
Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeira, por Universidades Brasileiras.
Por Antonio Carlos de Santana
Advogado, Pós-graduado em Direito Tributário
Imagine o caso hipotético:
O médico ou médica, formado em curso de medicina no estrangeiro, os quais chamaremos de requerente, busca uma Universidade nacional, normalmente federal, com o fito de ter o seu diploma revalidado.
A Instituição, a qual se requer, indefere o pedido sob a tese de que o Curso de Medicina emissor do diploma não se adequa às DCNs do curso de Medicina e ao projeto pedagógico do Curso de Medicina deles.
Há motivos para entender que a decisão merece ser reformada. É o que sustentaremos nos tópicos abaixo:
DA SIMILITUDE ENTRE O CURSO DE ORIGEM E AS EXIGÊNCIAS MINIMAS DE FORMAÇÃO
Na maioria das vezes, a instituição revalidadora, não age com razoabilidade e proporcionalidade ao julgar. Isso porque, como assevera a Portaria Normativa n. 22 do MEC, art. 17, § 2º, in verbis:
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.(Grifo e destaque nossos).
Pois bem, de acordo com o dicionário Michaelis, similitude significa semelhança, desse modo, ao apresentar todos os documentos requeridos pela instituição Revalidadora, normalmente, fica patente a semelhança entre o Curso de Medicina oferecido pela Universidade Originária e o da Revalidadora.
Ainda, de acordo com a mesma norma, no mesmo artigo mencionado § 3, in verbis:
§ 3o Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento.(Grifo e destaque nossos).
Pela leitura do § 3º, salta aos olhos a intenção do legislador de impedir possíveis exageros ao se julgar os pedidos. Tanto isso é verdade que ele fez questão de colocar, na redação, a palavra “apenas”, ou seja, há o claro objetivo de bloquear interpretações extensivas da norma quando se ressalta “apenas a equivalência global de competências (…)”.
E mais! É gritante a intenção do MEC em fazer com que o julgador, ao analisar a questão da revalidação, aja com razoabilidade e proporcionalidade. Tal fato, também, se deduz da leitura do Art. 17, §4º da Portaria Normativa n. 22 do MEC, in verbis:
§ 4o A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. (Grifo e destaque nossos).
Na mesma esteira, o trecho transcrito, traz a lume a tentativa do legislador de trazer a proporcionalidade e razoabilidade nos julgamentos. No § 4º, no entanto, ele vai além e ressalta a importância de, ao julgar, analisar a questão axiológica.
Ou seja, da leitura das últimas citações depreende-se que o legislador requer que se analise:
1. Apenas a equivalência global;
2. Se a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo “valor” formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.
Diante da citação não há como não se observar a palavra valor.
Valor pode ter dois significados: 1º. sendo ligado ao preço que se paga ou se recebe por alguma coisa; 2º. ligado ao prestigio, a qualidade, relevância ou importância ou mérito.
Sabe-se que ao se referir a “valor”, na citada norma, o legislador quis trazer a tona o valor no segundo sentido.
Não há como se negar o bom nome que, normalmente, têm tais Instituições, boa parte das vezes públicas e de grande prestígio em seus respectivos países, as quais são procuradas por brasileiros, para formações em medicina.
Um dos bons exemplos são instituições Argentinas, como a UBA (Universidade de Buenos Aires) e a UNR (Universidade Nacional de Rosário) estando entre as dez mais bem colocadas entre as 144 Universidades do seu pais pelo Ranking Web Of Universities, dentre outros sites e instituições e que vêm, reiteradamente, tendo negados os pedidos de revalidações realizados por médicos formados nelas. (Disponível em: < https://www.webometrics.info/en/Latin_America/Argentina>. Acesso em 06/01/2020.
Ou seja, a situação de muitas dessas Universidades estrangeiras têm assunção perfeita a norma, pois, “tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.”
Como se não bastasse, a Portaria Normativa n. 22 do MEC no final do § 4º, do ART. 17, assim assevera: “sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.” Grifo e destaques nossos.
Dessa forma, a norma editada pelo MEC assevera a desnecessidade de investigar possíveis semelhanças e/ou diferenças ou até mesmo fazer comparações de currículos e cargas horárias.
Como se não bastasse, ainda, a Portaria Normativa n. 22 do MEC no § 7º, do ART. 17 proíbe a tradução, exclusiva, em uma similitude estrita. Vejamos, in verbis:
§ 7o A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. Grifo e destaques nossos.
Há, como se vê, clareza solar quanto a proibição normativa da exigência de semelhança estrita de currículos e correspondência de carga horária.
De tudo o que foi exposto, fica inconteste a total possibilidade do diploma da maioria dos médicos formados no exterior serem revalidados pelas instituições brasileiras, mesmo não havendo correspondência de currículos e carga horária, como normalmente é exigido.
Dessa forma, pode se requerer, fundamentadamente, a reforma das decisões denegatórias para deferimento total.
DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL
Dentre os argumentos trazidos nas decisões denegatórias, há o de que não é possível considerar, sequer, a equivalência parcial.
Respeitosamente, discordamos. Em primeiro lugar porque o princípio da legalidade, que é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, assegura que a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o citado princípio todo ato que não possuir embasamento legal é ilícito.
Nesse diapasão, traz-se o quando asseverado na Portaria Normativa n. 22 do MEC ART. 6º, § 1º, in verbis:
§ 1o A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. Grifo e destaques nossos.
Nesse mesmo sentido, exemplificando, a Resolução n° 034/2020 do CONAC/UFRB no Art. 15 assevera que, in verbis:
Art. 15 Nos casos de revalidação de diploma de graduação, a Comissão Avaliadora
emitirá parecer circunstanciado, optando por uma das situações abaixo relacionadas:
I. Indicação de equivalência integral;
II. Indicação de equivalência parcial, dependendo de aprovação em avaliação e/ou em estudos complementares, em até 25% das disciplinas do curso;
III. Indicação de não equivalência.
Grifo e destaques nossos.
Como se vê, julgar pelo deferimento parcial não é ato ilícito posto que há embasamento legal para isso, portanto, ao contrário do que normalmente consta nas decisões denegatórias de equivalência parcial, tal consideração é totalmente possível, posto que não fere o princípio da legalidade. Assim, tal decisão, em deferir a equivalência parcial, tem correspondência perfeita com as normas emanadas.
Nesse mesmo diapasão, a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no Art. 24, caput, da Resolução n° 034/2020 do CONAC assevera que, in verbis:
Art. 24. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
Assim, para o julgamento de deferimento parcial, a norma exige, apenas, a demonstração do preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação.
Podem, as Instituições revalidadoras, concederem a possibilidade, de acordo com a Portaria, de realizar estudos ou atividades complementares sob forma de matrícula regular, como ditado pela norma.
Faz-se mister analisar tudo o que até aqui foi dito, principalmente sobre a exigência legal quanto, ao se avaliar e comparar as instituições de origem e a revalidadora, ater-se aos princípios do direito administrativo, tão amplamente amados pelas normas e pelos principais doutrinadores, da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, na sua obra Curso de Direito Administrativo, 27 ed. (2010, p. 959) ensina que:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais […]. grifo nosso
Tais princípios, amplamente preconizados pela Portaria Normativa n. 22 do MEC dentre outras normas, exige que, ao analisar todos os documentos e dados dos processos de revalidação não se pode ater, exclusivamente, em uma similitude estrita e cotejamento de currículos e cargas horárias, que, normalmente, são as principais fundamentações das decisões denegatórias e que ferem, assustadoramente, a referida portaria, dentre outras normas.
SITUAÇÕES EM QUE OS PROFISSIONAIS JÁ ATUAM NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL E JÁ TENHAM REALIZADO ESPECIALIZAÇÕES COMO AS EXIGIDAS PELO PRÓPRIO PROGRAMA EM SAÚDE COLETIVA: CONCENTRAÇÃO EM ATENÇÃO BÁSICA
Mesmo que, conforme as decisões, a participação dos Requerentes no Programa Médicos pelo Brasil, não sejam consideradas nas decisões, salienta-se que nada obsta a possibilidade de ser considerada como atividades complementares, de acordo com a exigência da Portaria do MEC.
Tal fato se torna mais relevante ainda, pois, a atuação dos Requerentes no Programa Médicos Pelo Brasil, normalmente, tem como Instituições Supervisoras as próprias Universidades onde se requer a revalidação.
DA MÁXIMA “A MAIORI, AD MINUS”. “IN EO QUOD PLUS EST SEMPER INEST ET MINUS”
Prevalece no Direito a máxima “quem pode o mais pode o menos”.
Nesse sentido, é mister salientar que tais Requerentes, normalmente, vêm, há considerável período de tempo, exercendo a medicina, utilizando registros emanados do Ministério da Saúde.
Por exemplo: em um período de dois anos, normalmente, um médico do programa Médicos Pelo Brasil atende mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) pacientes, sob a supervisão de Universidades Federais, as quais oferecem o curso de medicina.
A expressão latina a maiori, ad minus é uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou quem pode o mais, pode o menos e, nesse sentido, se os médicos formados no exterior podem ter, da Administração Pública, a autorização para atender pessoais, inclusive, salvando vidas, esta pode ter o seu diploma revalidado por essa mesma Administração, através de instituições competentes designadas.
Normalmente o médico formado no exterior dá provas, mais que suficientes, do seu preparo acadêmico e empírico e pode, segundo a norma, ter o seu diploma revalidado, até porque, de acordo com a Portaria n. 22 do MEC “é desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias e a avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora”.
DA CONCLUSÃO
De tudo o que foi exposto é conclusão lógica e evidente que:
1. Os médicos formados no exterior, devido a toda experiência acadêmica, que normalmente são amplamente demonstradas através de documentos, mesmo que não haja similitude estrita de currículos e carga horária, já que a norma preconiza que é desnecessário o atendimento de tais itens, podem ter os seus diplomas revalidados por essas instituições nacionais; 2. Caso as Instituições Revalidadoras não entendam pelo deferimento total, os dados e documentos normalmente apresentados pelos médicos, dá plenas condições para o deferimento parcial, com possibilidade da atuação da Requerente no Programa Médicos Pelo Brasil, suprir a necessidade realização de estudos ou atividades complementares, ou, até mesmo, que tais estudos e atividades venham ocorrer na forma prevista pela Instituição e ao final os seus diplomas sejam, finalmente, revalidados.