1. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – Deve ser consensual. Casais sem filhos menores ou incapazes podem realizar seu divórcio consensual em Cartório desde que sejam representados por advogado, que poderá ser o mesmo para os dois
2. DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL – É uma opção para casais que se separam em comum acordo sobre todos os temas relevantes ao término do relacionamento: divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc.
3. DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – É o divórcio judicial proposto unilateralmente por um dos cônjuges, quando o outro recusa¬ se a fazê¬ lo consensualmente.
4. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Quando a união estável já foi averbada em cartório, a dissolução pode ser realizada na via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial. Caso contrário, é necessário realizar o procedimento de reconhecimento de união estável antes de dissolvê-la.
4.1.Extrajudicial A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.
4.2.Judicial Ela é necessária nos casos em que existem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo ou com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens etc.
Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que há o consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e a propositura de ação perante o juiz que vai proferir a sentença devida.
Contribuintes paulistas têm recorrido à Justiça para exigir mais rapidez da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na análise de demandas como liberação ou autorização para utilização de créditos de ICMS, desembaraço aduaneiro e adesão a regimes especiais. O prazo máximo previsto em lei é de 120 dias, mas as respostas demoram, em média, pelo menos um ano.
(…)
O prazo de 120 dias para uma resposta da Fazenda está na Lei nº 10.177, de 1988, que regula os processos administrativos. Entre eles, está a possibilidade de análise da guia de exoneração do ICMS, que prevê a dispensa do recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro.
(…)
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o caso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Público. Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, manteve sentença sob o fundamento de ser inconstitucional a demora da autoridade tributária estadual para a análise do pedido de retificação das guias.