Estes são os tipos de divórcios e dissolução que podem ser adotados pelas partes

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1. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL – Deve ser consensual. Casais sem filhos menores ou incapazes podem realizar seu divórcio consensual em Cartório desde que sejam representados por advogado, que poderá ser o mesmo para os dois

2. DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL – É uma opção para casais que se separam em comum acordo sobre todos os temas relevantes ao término do relacionamento: divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc.

3. DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO – É o divórcio judicial proposto unilateralmente por um dos cônjuges, quando o outro recusa¬ se a fazê¬ lo consensualmente.

4. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – Quando a união estável já foi averbada em cartório, a dissolução pode ser realizada na via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial. Caso contrário, é necessário realizar o procedimento de reconhecimento de união estável antes de dissolvê-la.

4.1.Extrajudicial
A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.

4.2.Judicial
Ela é necessária nos casos em que existem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo ou com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens etc.

Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que há o consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e a propositura de ação perante o juiz que vai proferir a sentença devida.

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