“Um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente” Posted Dezembro 1, 2021Dezembro 1, 2021 Antonio Carlos de Santana Artigos e NoticiasLeave a commentPosted in RACISMO Coluna Vozes Negras, às terças no Justificando Por Gilvan Oliveira Silva Azevedo – O Juiz já chegou? – Esta entrada aqui é apenas para Magistrados e Servidores. – Você é o Juiz? Perguntas que ouço no presente e desde 2006, quando tomei posse na Magistratura Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), e que reproduzo sob inspiração de texto do juiz de direito Edinaldo César Santos Júnior para a Coluna Vozes Negras. Inicialmente, pensando estar me protegendo, as atribuía à minha pouca idade e que também teria sido a juventude a destacar a atenção de alguns examinadores da prova oral. A repetição de coincidências foi descortinada quando um advogado, por ter o um pedido não atendido, comentou com um de seus pares, em tom de voz para que eu escutasse: “É isso que resulta quando se dá toga a um neguinho”. A ingenuidade de quem ingressou na magistratura aos 26 anos e que acreditava estar em espaço igualitário se encerrou ao perceber que poucos eram as juízas e juízes negros, ao constatar que sempre associavam que juízes e juízas negras possuíam grau de parentesco. Paulatinamente as impressões se tornaram certezas: a magistratura é um espaço elitista e ocupado pela branquitude e quem “destoa” do padrão, no sentido de tom de pele, incomoda, e esse desconforto determina não apenas seja questionado o magistrado em sua qualificação para além do que ocorre entre pessoas brancas, como também o leva a provar diariamente ser merecedor da conquista que representa ocupar posição alcançada por esforço, estudo, conhecimento. Faço a narrativa em primeira pessoa porque o incômodo para o branco, racismo para o negro, ultrapassa o macrocosmo social e opera no microuniverso onde as questões raciais estão presentes. É cansativo precisar afirmar ser quem sou, porque um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente. Discutir desigualdade racial dentro de poder que tem como objetivo distribuir justiça é tarefa árdua, pois grande parte da branquitude, privilegiada pela cor da pele agregar vantagens, nega a existência do racismo, e se é por discutir o assunto que surge a possibilidade de reconhecimento do racismo e se inicie movimento de mudança, como o fazer se é negada a sua ocorrência? Penso sobre as fases de enfrentamento do racismo e lembro das etapas sugeridas pela autora portuguesa Grada Kilomba, ao tratar de episódios de racismo cotidiano, e que provoca em “Memórias da plantação” a constatar a existência do racismo e reconhecer que culpa e vergonha são paralisantes. É essencial deslocar-se da inércia para reparação como estratégia antirracista e para um presente antidiscriminatório. Estudar é o ponto de partida. Não é fácil demonstrar o racismo no ambiente e na atividade da magistratura, ainda que de forma sutil. Para ser notado exige compreender o racismo institucional, termo que Adilson Moreira explica nas “ações de agentes institucionais que têm um impacto negativo direto ou indireto sobre grupos raciais. Elas são motivadas pelos estereótipos que circulam na sociedade, sendo que eles também fazem parte da cultura e das práticas de um determinado órgão público ou privado.” Para ser percebido é também necessário que o racismo seja entendido em sua dimensão estrutural, legando para negras e negros ocupações em posições subalternizadas, circunstância que remonta à tão festejada abolição da escravatura e que se restringiu a “libertar”, no plano formal, as pessoas escravizadas, sem lhes propiciar estrutura de trabalho e educação, alijando-as de ocupar atividades qualificadas e sedimentando a crença de que são destinatárias eternas daqueles lugares. Há alguns anos, em evento fechado, faltaram copos no espaço do café e uma colega magistrada, sem cerimônia, segurou meu ombro e pediu que eu observasse a ausência na mesa. Ao me virar e ser reconhecido a colega abriu um sorriso e disse: “Você de termo é facilmente confundido com um garçom”. Todo o respeito à honrosa profissão de servir, mas destaco o fato para ilustrar que pessoas brancas entendem como natural que negros estejam em tais atividades, ao passo que causa estranheza ver pessoas negras em lugares institucionais de poder. Esclareço que não faço relatos com a intenção de posicionar a juíza negra ou o juiz negro como vítimas da branquitude. Definitivamente, não! É meu objetivo, como também o faz o professor Adilson Moreira no livro “Pensando como um negro”, a partir das experiências de um juiz negro, proporcionar a discussão e reconhecimento de racismo estrutural, institucional e recreativo, e fomentar mudanças para permitir que mais negras e negros ingressem na carreira jurídica em equidade com pessoas brancas. Mais de um século depois da abolição da escravatura e ainda hoje vivencio racismo, porque ainda disseminado o pensamento de que negras e negros não devem ocupar espaços institucionais de poder, porque um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente. Em quinze anos de profissão também ouvi muitos “casos” contados por colegas de ações trabalhistas em que a vítima trazia em juízo a questão de racismo e na maior parte delas as sentenças não concluíam provado o fato que geraria dano moral. Surge o dilema, será que juízas e juízes brancos, que nunca tiveram contato com episódios de discriminação cotidianos, entenderiam a dor subjetiva daquele ator processual? Penso que a resposta é negativa. Como transformar essa realidade? Como possibilitar que o Poder Judiciário realize justiça e reconheça a existência ou inexistência da situação posta? Respondo utilizando, mais uma vez, a lição de Adilson Moreira sobre a necessidade de uma “hermenêutica negra”, e para quem “pensar como um jurista negro significa conceber a realidade na qual vivo a partir das condições concretas da existência, das várias restrições materiais impostas àqueles que fazem parte de grupos que estão em uma situação permanente de subordinação. Nós negros que somos operadores do Direito devemos estar conscientes de que privações fazem com que sejamos sempre socialmente classificados como membros de um grupo específico, o que elimina a possibilidade de termos nossa individualidade reconhecida.” (MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Contracorrente, 2019.). Esclareço que a ideia de “hermenêutica negra” não significa impedir que colegas brancas e brancos julguem ações que envolvam racismo, mas refletir que considerem interpretar questões raciais sob perspectivas das pessoas que as vivenciam cotidianamente. Externar episódios de racismo, ainda que custe tornar públicos eventos pessoais, serve a demonstrar que é urgente mudar o cenário e possibilitar a transformação de pensamento a partir de dentro e para fora do sistema de justiça. Passou da hora de reconhecer que situações de discriminação racial também afetam a pessoa que ocupa um corpo negro na magistratura. Passou da hora de pessoas brancas entenderem sobre os modos como atuam no mundo e refletirem sobre como as suas condutas, ao limitar a ideia de racismo a ações individuais e moralmente reprováveis, terminam por negar suas manifestações renovadas, aperfeiçoadas ou sutis, impossibilitando que superem fases de inércia para etapas de reconhecimento e reparação, para mudanças que possibilitem uma verdadeira inclusão racial. Tenho consciência da minha negritude e da resistência que representa ser uma pessoa negra na magistratura. Compartilho minha experiência e anseio testemunhar as mudanças que aspiro, desejo que aconteçam para que desapareçam os modelos mentais que fazem pensar que um homem negro usando terno seja um agente de segurança ou pastor evangélico – o que já me aconteceu onde trabalho. Tenho consciência e celebro a minha negritude, desejo festejá-la em 20 de novembro e diariamente, em todos os espaços que o corpo de uma pessoa negra ocupar, seja na posição de magistrado, seja como um multiplicador de experiências de vida; para, por exemplo, visitar escolas e dizer que estou juiz, buscando realizar a justiça para quem recorre ao Poder Judiciário; para mostrar que o meu caminho é possível para crianças e jovens periféricos e de escola pública, que é possível ocupar com corpos negros e mentes estudiosas os lugares de poder que desejem estar. Ainda que se incomodem, ainda que desagrade, celebro a consciência da minha negritude e do meu corpo negro que a minha pessoa ocupa. Por fim, vejo avanços em âmbito institucional e acadêmico e ações em movimento para despertar juízas e juízes brancos para estudo e qualificação, para compreender o racismo e seus meios de operação, para reconhecerem seus lugares no contexto de sociedade que desiguala pela cor da pele, para também contribuírem a transformar a realidade. Pensar Consciência Negra me faz ter esperança. Gilvan Oliveira Silva Azevedo é Juiz do Trabalho, TRT 5 Região. Fonte: JUSTIFICANDODisponível em: “Um corpo negro na magistratura (ainda) incomoda muita gente” – Justificando ....#racismo #o #vidasnegrasimportam #blacklivesmatter #brasil #negros #negritude #direitoshumanos #crime #racism #negro #machismo #preconceito #justi #movimentonegro #amor #lutadeclasses #racismoestrutural #covid #liberdade #classismo #autonomia
Dezembro Vermelho Posted Dezembro 1, 2021 Antonio Carlos de Santana Artigos e NoticiasLeave a commentPosted in Uncategorized Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids Em 1989, profissionais da saúde e membros da sociedade civil criaram, com o apoio do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids. O documento foi aprovado no Encontro Nacional de ONG que Trabalham com Aids (ENONG), em Porto Alegre (RS):I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.III – Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.IV – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.V – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.VI – Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.VII – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.VIII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.IX – Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.X – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.XI – Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.Lei antidiscriminaçãoEm 2014, foi publicada a Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, que define o crime de discriminação aos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.Legislação: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12984.htmAUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZA Lei nº 7.670/1988, estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS benefícios previdenciários, estabelecendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7670.htmO direito ao auxílio doença e a aposentadoria por invalidez também estão previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, que foi alterada pela Instrução Normativa INSS nº 117/2021.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015: Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/…Auxílio-doençaEsse benefício é concedido a qualquer cidadão brasileiro que seja segurado (pague o seguro em dia) e que não possa trabalhar em razão de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. A pessoa que vive com Aids ou com hepatopatia grave terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado, conforme o artigo 26, II, e artigo 151, ambos da lei 8.213/91 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, sendo esta alterada pela Instrução Normativa INSS nº 117/2021. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htmTodo o procedimento administrativo relativo ao benefício está regulado pelos artigos 300 a 317 da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 117/2021Aposentadoria por invalidezAs pessoas que vivem com HIV/aids têm direito a aposentadoria por invalidez. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) permite que o segurado aposentado por invalidez seja convocado para avaliação das condições que motivaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Porém, a Lei nº Lei nº 13.847, de 19 de junho de 2019, dispensa de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez, alterando a Lei nº Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13847.htmSigilo no trabalho e Sigilo médico:A pessoa vivendo com HIV tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho. Isso inclui testes de admissão, testes periódicos ou de demissão. O médico tem a obrigação de somente averiguar a capacidade laborativa do trabalhador nos exames legais (Art.168 da CLT), sem referência a seu estado sorológico. Em caso de violação, deve-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.Testagem obrigatória na relação de emprego:A testagem obrigatória é vedada por meio de dispositivos infraconstitucionais, trabalhistas, administrativos e éticos profissionais, além de instrumentos internacionais da Organização Mundial de Saúde e da Organização Internacional do Trabalho.A Portaria nº 1.246/2010 do então Ministério do Trabalho e Emprego, hoje Secretaria do Trabalho, em seu art. 2º estabelece: “Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. http://acesso.mte.gov.br/legislacao/2010.htmImposto de Renda:Pessoas com HIV têm assegurado o direito à isenção do Imposto de Renda e, inclusive, o ressarcimento de valores retroativos a 5 anos a partir da comprovação da infecção. Tal previsão está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htmBenefício de Prestação ContinuadaÉ a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Esse benefício independe de contribuições para a Previdência Social. Para recebê-lo, a pessoa deve dirigir-se ao posto do INSS mais próximo e comprovar sua situação. Essa comprovação pode ser feita com apresentação de Laudo de Avaliação (perícia médica do INSS ou equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde). A renda familiar e o não exercício de atividade remunerada deverão ser declarados pela pessoa que requer o benefício.Legislação: Lei 8.742/1993 e Decreto 3.048/1999.Fonte: http://www.aids.gov.br/pt-br/publico-geral/direitos-das-pvha....#dezembrovermelho #aids #hiv #dank #dankmemes #hivpositive #memes #hsv #aidsawareness #edgymemes #hivawareness #covid #prep #herpes #hivaids #cancer #hivprevention #offensivememes #edgy #gay #vih #sida #meme #funny #std #lgbtq #worldaidsday #dankmeme #lgbt #love
Desídia Constitui Justa Causa. Você Sabe o Que é? Posted Dezembro 1, 2021Dezembro 1, 2021 Antonio Carlos de Santana Artigos e NoticiasLeave a commentPosted in DIREITO DO TRABALHO, Uncategorized Desídia: O que é?Significa ociosidade, indolência, preguiça ou desleixo.Constitui Justa Causa para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.CLT. “Art. 482- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(…)e) desídia no desempenho das respectivas funções;....#trabalhista #direito #advocacia #advogado #direitodotrabalho #oab #o #advogada #direitoporamor #advogados #a #justi #consumidor #direitotrabalhista #direitocivil #trabalho #rio #clt #previdenciario #brasil #lei #inss #advogadotrabalhista #amodireito #direitodoconsumidor #covid #trabalhador #contabilidade #advocaciatrabalhista
Insignificância: Ministro afasta crime tributário de R$ 20 mil Posted Dezembro 1, 2021Dezembro 1, 2021 Antonio Carlos de Santana Artigos e NoticiasLeave a commentPosted in DIREITO TRIBUTÁRIO, Uncategorized Lei do Estado desobriga a execução fiscal de até 60 salários mínimos.O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik concedeu habeas corpus e absolveu sócio de uma empresa que constava existência de crédito tributário decorrente da falta de recolhimento de ICMS. O ministro aplicou o princípio da insignificância ao observar que o crédito era em torno de R$ 20 mil, e lei do Estado desobriga a execução fiscal de até 60 salários mínimos.Fonte: Migalhashttps://www.migalhas.com.br/quentes/355723/insignificancia-ministro-afasta-crime-tributario-de-r-20-milHC nº 635341 / CE (2020/0343453-4) autuado em 17/12/2020RELATOR(A):Min. JOEL ILAN PACIORNIK – QUINTA TURMARAMO DO DIREITO: DIREITO PENALASSUNTO(S): DIREITO PENAL.TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁNÚMEROS DE ORIGEM: 062018000026616, 06358209120208060000, 62018000026616, 6358209120208060000.#tributario #rio #contabilidade #direito #tribut #direitotributario #o #fiscal #empresas #contador #oab #tributos #advocacia #impostoderenda #advogado #contabil #empreendedorismo #empreendedor #simplesnacional #receitafederal #icms #empresario #empresarial #negocios #consultoria #departamentopessoal #advogada #impostos #finance