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Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeira, por Universidades Brasileiras

Por Antonio Carlos de Santana

Advogado, Pós-graduado em Direito Tributário

Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeira, por Universidades Brasileiras.

Por Antonio Carlos de Santana

Advogado, Pós-graduado em Direito Tributário

Imagine o caso hipotético:

                                   O médico ou médica, formado em curso de medicina no estrangeiro, os quais chamaremos de requerente, busca uma Universidade nacional, normalmente federal, com o fito de ter o seu diploma revalidado.

                                   A Instituição, a qual se requer, indefere o pedido sob a tese de que o Curso de Medicina emissor do diploma não se adequa às DCNs do curso de Medicina e ao projeto pedagógico do Curso de Medicina deles.

  Há motivos para entender que a decisão merece ser reformada. É o que sustentaremos nos tópicos abaixo:                                                            

DA SIMILITUDE ENTRE O CURSO DE ORIGEM E AS EXIGÊNCIAS MINIMAS DE FORMAÇÃO

Na maioria das vezes, a instituição revalidadora, não age com razoabilidade e proporcionalidade ao julgar. Isso porque, como assevera a Portaria Normativa n. 22 do MEC, art. 17, § 2º, in verbis:

§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área. (Grifo e destaque nossos).

Pois bem, de acordo com o dicionário Michaelis, similitude significa semelhança, desse modo, ao apresentar todos os documentos requeridos pela instituição Revalidadora, normalmente, fica patente a semelhança entre o Curso de Medicina oferecido pela Universidade Originária e o da Revalidadora.

Ainda, de acordo com a mesma norma, no mesmo artigo mencionado § 3, in verbis: 

§ 3o Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. (Grifo e destaque nossos).

                                   Pela leitura do § 3º, salta aos olhos a intenção do legislador de impedir possíveis exageros ao se julgar os pedidos. Tanto isso é verdade que ele fez questão de colocar, na redação, a palavra “apenas”, ou seja, há o claro objetivo de bloquear interpretações extensivas da norma quando se ressalta “apenas a equivalência global de competências (…)”.

E mais! É gritante a intenção do MEC em fazer com que o julgador, ao analisar a questão da revalidação, aja com razoabilidade e proporcionalidade. Tal fato, também, se deduz da leitura do Art. 17, §4º da Portaria Normativa n. 22 do MEC, in verbis:

§ 4o A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. (Grifo e destaque nossos).

Na mesma esteira, o trecho transcrito, traz a lume a tentativa do legislador de trazer a proporcionalidade e razoabilidade nos julgamentos. No § 4º, no entanto, ele vai além e ressalta a importância de, ao julgar, analisar a questão axiológica.  

Ou seja, da leitura das últimas citações depreende-se que o legislador requer que se analise:

1. Apenas a equivalência global;

2. Se a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo “valor” formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.

Diante da citação não há como não se observar a palavra valor.

Valor pode ter dois significados: 1º. sendo ligado ao preço que se paga ou se recebe por alguma coisa; 2º. ligado ao prestigio, a qualidade, relevância ou importância ou mérito.

Sabe-se que ao se referir a “valor”, na citada norma, o legislador quis trazer a tona o valor no segundo sentido.

Não há como se negar o bom nome que, normalmente, têm tais Instituições, boa parte das vezes públicas e de grande prestígio em seus respectivos países, as quais são procuradas por brasileiros, para formações em medicina.

Um dos bons exemplos são instituições Argentinas, como a UBA (Universidade de Buenos Aires) e a UNR (Universidade Nacional de Rosário) estando entre as dez mais bem colocadas entre as 144 Universidades do seu pais pelo Ranking Web Of Universities, dentre outros sites e instituições e que vêm, reiteradamente, tendo negados os pedidos de revalidações realizados por médicos formados nelas. (Disponível em: < https://www.webometrics.info/en/Latin_America/Argentina>. Acesso em 06/01/2020.

E mais! O Curso de Medicina nas citadas Universidades são ranqueados como os melhores da Argentina. Disponível em: < https://medicinanaargentina.net.br/conheca-as-2-melhores-faculdades-publicas-de-medicina-da-argentina/> Acesso em 06/01/2020.

Ou seja, a situação de muitas dessas Universidades estrangeiras têm assunção perfeita a norma, pois, “tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.”

Como se não bastasse, a Portaria Normativa n. 22 do MEC no final do § 4º, do ART. 17, assim assevera: “sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.” Grifo e destaques nossos.

Dessa forma, a norma editada pelo MEC assevera a desnecessidade de investigar possíveis semelhanças e/ou diferenças ou até mesmo fazer comparações de currículos e cargas horárias.

Como se não bastasse, ainda, a Portaria Normativa n. 22 do MEC no § 7º, do ART. 17 proíbe a tradução, exclusiva, em uma similitude estrita. Vejamos, in verbis:

§ 7o A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. Grifo e destaques nossos.

Há, como se vê, clareza solar quanto a proibição normativa da exigência de semelhança estrita de currículos e correspondência de carga horária.

De tudo o que foi exposto, fica inconteste a total possibilidade do diploma da maioria dos médicos formados no exterior serem revalidados pelas instituições brasileiras, mesmo não havendo correspondência de currículos e carga horária, como normalmente é exigido.

Dessa forma, pode se requerer, fundamentadamente, a reforma das decisões denegatórias para deferimento total.

DA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL

Dentre os argumentos trazidos nas decisões denegatórias, há o de que não é possível considerar, sequer, a equivalência parcial.

Respeitosamente, discordamos. Em primeiro lugar porque o princípio da legalidade, que é o principal conceito para a configuração do regime jurídico-administrativo, assegura que a administração pública só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a lei. Segundo o citado princípio todo ato que não possuir embasamento legal é ilícito.

Nesse diapasão, traz-se  o quando asseverado na Portaria Normativa n. 22 do MEC ART. 6º, § 1º, in verbis:

§ 1o A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. Grifo e destaques nossos.

Nesse mesmo sentido, exemplificando, a Resolução n°  034/2020 do CONAC/UFRB  no  Art. 15 assevera que, in verbis:

Art. 15 Nos casos de revalidação de diploma de graduação, a Comissão Avaliadora

emitirá parecer circunstanciado, optando por uma das situações abaixo relacionadas:

I. Indicação de equivalência integral;

II. Indicação de equivalência parcial, dependendo de aprovação em avaliação e/ou em estudos complementares, em até 25% das disciplinas do curso;

III. Indicação de não equivalência.

Grifo e destaques nossos.

Como se vê, julgar pelo deferimento parcial não é ato ilícito posto que há embasamento legal para isso, portanto, ao contrário do que normalmente consta nas decisões denegatórias de equivalência parcial, tal consideração é totalmente possível, posto que não fere o princípio da legalidade. Assim, tal decisão, em deferir a equivalência parcial, tem correspondência perfeita com as normas emanadas.

Nesse mesmo diapasão, a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no Art. 24, caput, da Resolução n° 034/2020 do CONAC assevera que, in verbis:

Art. 24. Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da instituição revalidadora, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.

Assim, para o julgamento de deferimento parcial, a norma exige, apenas, a demonstração do preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação.

Podem, as Instituições revalidadoras, concederem a possibilidade, de acordo com a Portaria, de realizar estudos ou atividades complementares sob forma de matrícula regular, como ditado pela norma.

Faz-se mister analisar tudo o que até aqui foi dito, principalmente sobre a exigência legal quanto, ao se avaliar e comparar as instituições de origem e a revalidadora, ater-se aos princípios do direito administrativo, tão amplamente amados pelas normas e pelos principais doutrinadores, da razoabilidade e proporcionalidade.

Com efeito, Celso Antônio Bandeira de Mello, na sua obra Curso de Direito Administrativo, 27 ed. (2010, p. 959) ensina que:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais […]. grifo nosso

Tais princípios, amplamente preconizados pela Portaria Normativa n. 22 do MEC dentre outras normas, exige que, ao analisar todos os documentos e dados dos processos de revalidação não se pode ater, exclusivamente, em uma similitude estrita e cotejamento de currículos e cargas horárias, que, normalmente, são as principais fundamentações das decisões denegatórias e que ferem, assustadoramente, a referida portaria, dentre outras normas.

SITUAÇÕES EM QUE OS PROFISSIONAIS JÁ ATUAM NO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL E JÁ TENHAM REALIZADO ESPECIALIZAÇÕES COMO AS EXIGIDAS PELO PRÓPRIO PROGRAMA EM SAÚDE COLETIVA: CONCENTRAÇÃO EM ATENÇÃO BÁSICA

 Mesmo que, conforme as decisões, a participação dos Requerentes no Programa Médicos pelo Brasil, não sejam consideradas nas decisões, salienta-se que nada obsta a possibilidade de ser considerada como atividades complementares, de acordo com a exigência da Portaria do MEC.

Tal fato se torna mais relevante ainda, pois, a atuação dos Requerentes no Programa Médicos Pelo Brasil, normalmente, tem como Instituições Supervisoras as próprias Universidades onde se requer a revalidação.

DA MÁXIMA “A MAIORI, AD MINUS”. “IN EO QUOD PLUS EST SEMPER INEST ET MINUS”

                                    Prevalece no Direito a máxima “quem pode o mais pode o menos”.

                                    Nesse sentido, é mister salientar que tais Requerentes, normalmente, vêm, há considerável período de tempo, exercendo a medicina, utilizando registros emanados do Ministério da Saúde.

                                    Por exemplo: em um período de dois anos, normalmente, um médico do programa Médicos Pelo Brasil atende mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) pacientes, sob a supervisão de Universidades Federais, as quais oferecem o curso de medicina.

                                    A expressão latina a maiori, ad minus é uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou quem pode o mais, pode o menos e, nesse sentido, se os médicos formados no exterior podem ter, da Administração Pública, a autorização para atender pessoais, inclusive, salvando vidas, esta pode ter o seu diploma revalidado por essa mesma Administração, através de instituições competentes designadas.

                                    Normalmente o médico formado no exterior dá provas, mais que suficientes, do seu preparo acadêmico e empírico e pode, segundo a norma, ter o seu diploma revalidado, até porque, de acordo com a Portaria n. 22 do MEC “é desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias e a avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora”.

DA CONCLUSÃO               

De tudo o que foi exposto é conclusão lógica e evidente que:

1. Os médicos formados no exterior, devido a toda experiência acadêmica, que normalmente são amplamente demonstradas através de documentos, mesmo que não haja similitude estrita de currículos e carga horária, já que a norma preconiza que é desnecessário o atendimento de tais itens, podem ter os seus diplomas revalidados por essas instituições nacionais; 2. Caso as Instituições Revalidadoras não entendam pelo deferimento total, os dados e documentos normalmente apresentados pelos médicos, dá plenas condições  para o deferimento parcial, com possibilidade da atuação da Requerente no Programa Médicos Pelo Brasil, suprir a necessidade realização de  estudos ou atividades complementares, ou, até mesmo, que tais estudos e atividades venham ocorrer na forma prevista pela Instituição e ao final os seus diplomas sejam, finalmente, revalidados.

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